Em relação ao texto que havia sido aprovado na Câmara, o Senado promoveu apenas alterações na redação, de acordo com o parecer do relator, senador Marcelo Castro (MDB-PI). Na Câmara, o PLS 374/2014 foi apensado a doze outras propostas e sofreu diversas alterações. A principal mudança promovida pelos deputados federais foi a inclusão do câncer colorretal entre as doenças a serem contempladas com a prevenção prevista na Lei 11.664, de 2008, que trata da prevenção, da detecção, do tratamento e do seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do SUS.
Pela lei atual devem ser feitas mamografias nas mulheres a partir dos 40 anos de idade. O projeto original determinava que o exame também deveria ser garantido quando solicitado por médico assistente às mulheres com risco elevado de câncer de mama ou àquelas para as quais o exame seja necessário para elucidação diagnóstica. Com as mudanças feitas na Câmara, o projeto passou a determinar que a mamografia, a citopatologia e a colonoscopia sejam asseguradas a todas as mulheres a partir da puberdade, e não mais a partir dos 40 anos ou com o início da vida sexual.
Prevenção
Para o senador Marcelo Castro, que é médico e já foi ministro da Saúde, o projeto é um dos mais importantes já aprovados nesta Legislatura. Para ele, a iniciativa da ex-senadora Vanessa Grazziotin já significava um grande avanço, e a matéria foi aperfeiçoada na Câmara com a inclusão do câncer colorretal, um dos mais comuns nas mulheres.
— O projeto permitirá às mulheres o acesso à mamografia, à citopatologia e à colonoscopia em tempo hábil para prevenir o surgimento dessas enfermidades tão devastadoras, formando, assim, um diagnóstico precoce com um tratamento muito mais efetivo e, em consequência, uma despesa muito menor para o SUS.
O senador também afirmou que o diagnóstico precoce proporciona um tratamento mais simples do que um tratamento extensivo, complexo, feito quando a doença já está em grau mais avançado ou com metástases.
Outras mudanças
O texto ainda deixa de fazer referência especificamente aos exames citopatológicos e mamográficos em relação ao encaminhamento de pacientes para outras unidades de atendimento do SUS e à periodicidade de realização de exames e recomendações para o regulamento — tornando o texto mais genérico para incluir todo o procedimento necessário para diagnóstico dos cânceres. Além disso, osubstitutivo dá ao médico a permissão de solicitar substituição ou complementação dos exames.
A lei atual garante para as mulheres com deficiência as condições e os equipamentos adequados para o atendimento em relação a essas doenças. O texto aprovado nesta terça-feira estende a previsão de condições e equipamentos adequados também para as mulheres idosas.
Ainda pela legislação atual, para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, são desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde.
O Executivo terá de regulamentar a lei resultante da matéria aprovada nesta terça-feira no prazo de 90 dias após a sua publicação. E a vigência da nova lei será em 180 dias a partir dessa mesma data de publicação.
Fonte: Agência Senado
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